Orientações Administrativas – Jurídico

1) Parecer/RIOPREV/DJU nº 14/2007 — CBS (E-01/302402/2007) – Necessidade de manifestação conclusiva do órgão técnico demonstrando a inviabilidade de competição para adesão ao Contrato nº 42/2004 INFOVIA-RJ.

A adesão ao Contrato nº 42/2004 INFOVIA-RJ celebrado entre o PRODERJ e a TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento na inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93, exige a manifestação conclusiva do órgão técnico competente demonstrando a inviabilidade de competição.

O procedimento licitatório não pode ser afastado pela mera avaliação quanto à melhor qualidade e disponibilidade do serviço em relação a outros fornecedores. Para tanto, é preciso que a adesão ao contrato seja a única solução técnica admissível.

2) Parecer/RIOPREV/DJU nº 06/2008 — FDCB (E-01/319106/2008) – Viabilidade jurídica da alienação de bem imóvel mediante a constituição de Fundo de Investimento Imobiliário do qual o Rioprevidência venha a ser quotista.

Não há óbices jurídicos à alienação do bem imóvel situado na Av. Afrânio de Melo Franco, nº 290, Leblon, Rio de Janeiro/RJ, mediante a constituição de Fundo de Investimento Imobiliário, do qual o RIOPREVIDÊNCIA se tornaria quotista.

É missão do Rioprevidência, na gestão dos imóveis integrantes de sua carteira que não estejam afetados às suas próprias atividades administrativas, celebrar negócios jurídicos que, dentro da realidade do mercado, busquem atingir os máximos patamares possíveis de rentabilidade, dentro de limites prudenciais de segurança.

Com essa estrutura jurídica ganha-se maior agilidade nos procedimentos que eventualmente sejam necessários para reaver o bem caso o pagamento não seja integralmente pago.

A Lei n. 8.666/93 é uma lei de meios e não de fins, não cabendo a esse diploma legal definir que espécies de negócios jurídicos podem ser celebrados pelos entes públicos. Além disso, não se deve ignorar a norma do art. 54 da mesma lei, que prevê a aplicação supletiva aos contratos administrativos dos princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado.

Cabe aos órgãos competentes do RIOPREVIDÊNCIA avaliar as consequências que podem advir do §5º, do art. 27 da Lei n. 9514/97, que permite, em tese, a extinção de parte do débito do devedor na hipótese de restar frustrado o segundo leilão previsto na lei.

3) Parecer/RIOPREV/DJU nº 02/2009 — FDCB (E-01317329/2008) – A entrada em vigor da Lei Federal nº 9.717/98 é o termo final de validade das contribuições e pagamento de benefícios relativos ao pecúlio facultativo de que trata os artigos 52 a 55 da Lei Estadual 285/79.

A vedação de concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social pelos Regimes Próprios de Previdência Social, imposta pela Lei Federal nº 9.717/98, suspendeu a eficácia dos artigos 52 a 55, da Lei Estadual nº 285/79, relativos ao benefício do pecúlio facultativo, tornando indevido o seu pagamento, bem como o desconto de contribuição destinada ao seu custeio.

As contribuições para o pecúlio facultativo e os pagamentos do benefício realizados antes da vigência da Lei Federal nº 9.717/98 foram válidos, não sendo possível qualquer repetição, dada a natureza análoga à de contrato de seguro.

Por outro lado, as contribuições e os pagamentos realizados após a vigência da Lei Federal nº 9.717/98 são indevidos. Em relação às contribuições, cabe restituição dos respectivos valores e, quanto aos pagamentos do benefício, não cabe repetição, em respeito à boa-fé dos administrados.

4) Parecer/RIOPREV/DJU nº 03/2009 — FDCB (E-01319493/2008) – Aplicação da redação original do artigo 35 Lei Estadual nº 5260/08 aos casos que se enquadravam na sua dicção ao tempo do início de sua vigência, ou seja, em 12/06/2008.

Aplica-se a redação original do artigo 35 da Lei Estadual nº 5260/08, qual seja, “Integrarão os proventos dos segurados as vantagens pecuniárias percebidas ininterruptamente, na data de publicação desta Lei, há pelo menos 3 (três) anos, desde que o segurado permaneça no gozo da mesma por período de tempo ininterrupto, a contar da data de publicação desta Lei, e que, findo este período, totalize, pelo menos, 5 (cinco) anos de percepção, ingresse na inatividade, hipótese em que se manterá a incidência da contribuição previdenciária sobre a mencionada vantagem”, aos casos que se enquadravam na sua dicção ao tempo do início de sua vigência, ou seja, em 12/06/2008, quando publicada a lei em questão no Diário Oficial do Estado.

O artigo 1º, in fine, da Lei Estadual nº 5352/08, especificamente na parte em que modifica a redação do art. 35 da Lei nº 5260/08, é materialmente inconstitucional, por ferir o princípio constitucional da segurança jurídica. A inconstitucionalidade do mencionado dispositivo deve ser reconhecida ex tunc, de tal maneira que:

a) Todos os requerimentos de aposentadoria voluntária formulados a partir de 19/12/2008 com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 também devem, no momento da fixação de proventos ser analisados à luz da redação original do art. 35 da Lei nº 5260/08;

b) Os proventos de inatividade relativos a tais requerimentos, caso já tenham sido fixados, deverão ser revistos na hipótese de enquadrarem na previsão da redação original do art. 35 da Lei nº 5260/08;

c) Em qualquer hipótese, a aplicabilidade da redação original do art. 35 da Lei nº 5260/08 restringir-se-á aos casos que se enquadravam na sua dicção ao tempo do início de sua vigência, ou seja, em 12/06/2008, quando publicada em questão no Diário Oficial do Estado.

5) Parecer/RIOPREV/DJU nº 06/2009 — FDCB (E-01/316472/2009) – Ilegalidade de incidência cogente de contribuição previdenciária sobre verbas decorrentes do exercício de cargos comissionados por servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo.

É juridicamente inválida a incidência cogente de contribuição previdenciária sobre verbas decorrentes do exercício de cargos comissionados por servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, inclusive as gratificações de encargos especiais e outras verbas transitórias de natureza remuneratória.

Admite-se a incidência de contribuição previdenciária sobre tais verbas mediante a opção expressa e escrita do servidor. Tal opção será relevante apenas para os casos de aposentadoria pela média aritmética das 80% maiores bases de contribuição, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 10.887/04.

A opção pela incidência da contribuição previdenciária, nesses casos, não é irrevogável, podendo o servidor, em qualquer tempo, alterá-la conforme lhe parecer mais vantajoso.

Tanto na hipótese de recebimento de “gratificação de encargos especiais” recebida (i) como forma de estimular o servidor a se candidatar a cessão de seu órgão e entidades originários para unidades administrativas com carência de pessoal, quanto (ii) no caso do recebimento destas gratificações atreladas ao exercício de cargo em comissão, a remuneração sempre será integrada por GEE, em razão de decisão anterior da Administração reconhecendo que as atividades correspondentes envolvem encargos especiais. Nas duas situações descritas, há viabilidade de o servidor exercer a “opção” facultada pelo art. 12, parágrafo único da Lei Estadual 5.206/2008 e pelo Art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.189/1999, pois estará diante de “parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão”.

No tocante às GEE’s atreladas ao exercício de cargo com comissão, não há necessidade de prévia manifestação da PGE. Todavia, com relação às concessões de “gratificações de encargos especiais” no contexto de uma política de realocação de pessoal, é necessária a recomendação do Diretor Jurídico do RIOPREVIDÊNCIA no sentido de analisar caso a caso, submetendo-se à Procuradoria-Geral a apreciação final sobre ser, ou não, a hipótese de “parcela remuneratória percebida em decorrência de local de trabalho”.

6) Parecer/RIOPREV/DJU nº 02/2010 — FDCB (E-01/318518/2008) – Viabilidade da alienação em bolsa de valores das ações de companhias privadas abertas titularizadas pelo RIOPREVIDÊNCIA, mediante leilão especial na forma da Instrução CVM nº 286/98.

As ações de companhias privadas abertas titularizadas pelo RIOPREVIDÊNCIA podem ser alienadas em bolsa, mediante leilão especial na forma da Instrução CVM nº 286/98. Deverão constar no aviso e no edital do leilão especial, art. 6º, inciso IV, da Lei Federal nº 9.717/98, em concurso com os arts. 25 e 27, inciso V, da Resolução CMN nº 3.790/09, como fundamentos normativos para a alienação das ações.

Ademais, as ações de companhias estaduais fechadas titularizadas pelo RIOPREVIDÊNCIA, avaliadas pela Diretoria de Investimentos do Fundo como sendo de baixo potencial de geração de renda – seja pela falta de valor de mercado, seja pela pequena potencialidade de geração de dividendos -, poderão ser transferidas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro por decreto do Exmo. Sr. Governador, desde que mediante prévia aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração do Rioprevidência.

7) Parecer/RIOPREV/DJU nº 07/2010 — FDBC (E-26/73289/2004) – Recolhimento de contribuição previdenciária de servidor público afastado no curso de apuração de eventual falta disciplinar de abandono de cargo.

O servidor público afastado no curso de apuração de eventual falta disciplinar de abandono de cargo deve recolher contribuição previdenciária, para fins de regularização junto ao RIOPREVIDÊNCIA, nos seguintes termos:

1. Para os períodos de afastamento ocorridos até setembro de 2008, o recolhimento abrangerá apenas a contribuição do próprio servidor, correspondente a 11% sobre sua remuneração;

2. Para os períodos de afastamento ocorridos a partir de outubro de 2008, deve ser recolhida, além da contribuição de 11% do servidor, a contribuição patronal de 22% sobre a remuneração, totalizando 33%;

3. O servidor pode optar por não recolher as contribuições vencidas a partir de 2008, sendo certo, no entanto, que o período de não recolhimento não será considerado para fins de aposentadoria e, se superior a 12 meses, importará suspensão dos direitos previdenciários.

8) Parecer/RIOPREV/DJU nº 08/2010 — FDBC (E-01/307097/2009) – Credenciamento para a seleção de instituições financeiras para aplicações em fundos de investimentos e em operações compromissadas com títulos públicos federais pelo RIOPREVIDÊNCIA.
Considerando a complexidade e dinâmica das operações do mercado financeiro, é inviável a licitação, nos ritos da Lei nº 8.666/93, para a seleção de instituições financeiras para aplicações em fundos de investimentos e em operações compromissadas com títulos públicos federais pelo RIOPREVIDÊNCIA.

Não obstante, a escolha da instituição financeira deve atender aos princípios que regem a Administração Pública. Por tal motivo, é viável a utilização do credenciamento, através do qual se segue procedimento isonômico e competitivo, com a participação de mais de uma instituição financeira que atenda a requisitos mínimos, bem como se realiza julgamento objetivo e eficiente, garantindo-se a escolha das melhores instituições.

9) Parecer/RIOPREV/DJU nº 01/2011 — ETR (E-01/317568/2010) – Alteração de cláusula em edital de licitação de imóvel para assunção, pelo Rioprevidência, de débitos incidentes sobre o bem.

É possível alteração de cláusula em edital de alienação de imóvel para prever a assunção, pelo RIOPREVIDÊNCIA, de todos os débitos porventura incidentes sobre o bem a ser alienado. O objetivo da modificação é tornar mais atraente para o mercado os imóveis componentes da carteira imobiliária da Autarquia Previdenciária.

10) Parecer/RIOPREV/DJU nº 04/2011 — ETR (E-04/333760/1979) – União Estável como causa eficaz de perda do direito à pensão de filha maior.

Os institutos do casamento e da união estável não podem ser tratados de forma diferenciada, seja para a concessão ou para a perda de direitos. Se a legislação prevê o casamento como causa extintiva da pensão por morte da filha maior, em razão da perda da qualidade de solteira, a mesma consequência decorre da união estável.

Assim, uma vez constatada a existência de união estável por parte da filha maior que recebe pensão por morte, os entes públicos estão autorizados a cessar o pagamento do benefício, desde que haja a prévia observância do contraditório e da ampla defesa.

11) Parecer/RIOPREV/DJU nº 06/2011 — ETR (E-01/318542/2011) – Incidência do teto constitucional sobre proventos de pensão por morte.

A incidência do teto constitucional deve ser feita antes da aplicação da conta redutora prevista no art. 40, § 7º, da Constituição da República (30 %), de modo que a pensão seja composta por duas parcelas: a) Total da remuneração ou dos proventos, limitados ao teto constitucional do ente federativo e do Poder, ate o valor máximo dos benefícios pagos pelo RGPS; b) Setenta por cento dos valores da remuneração ou dos proventos que superem este limite.

12) Parecer/RIOPREV/DJU nº 07/2011 — ETR (E-01/319323/2011) – Possibilidade jurídica de realização de Programa de Ajuste de Liquidez, com cessão de créditos dos royalties e participações especiais de titularidade do Rioprevidência.

Há possibilidade jurídica de se realizar um Programa de Ajuste de Liquidez, baseado na cessão de créditos dos royalties e participações especiais de titularidade do RIOPREVIDÊNCIA, com securitização e oferta (no mercado nacional e/ou internacional) de títulos neles lastreados.

Os royalties e as participações especiais têm natureza de receita originária dos entes públicos, de modo que, em regra, não poderiam ser utilizadas para fazer frente a despesas correntes. Contudo, a legislação admite, expressamente, excepcionar a regra quando tais receitas forem destinadas à capitalização de regimes próprios de previdência, em razão da solidariedade intergeracional própria destes regimes. Logo, o ativo consiste em direito de crédito do RIOPREVIDÊNCIA passível de cessão.

Assim, (i) a operação pretendida enquadra-se como uma cessão de créditos, por meio da qual a Autarquia cede parte dos créditos de royalties e participações especiais a que tem direito nos anos seguintes em troca de um pagamento à vista; (ii) esses créditos devem ser tratados como bens móveis, logo, não se faz necessária a autorização da Assembleia Legislativa; (iii) desde que presente razoável justificativa econômica, é possível que a operação seja realizada no mercado externo (menores taxas de juros), conforme juízo de conveniência e oportunidade do administrador; (iv) é juridicamente possível que a colocação de títulos (privados) no mercado internacional seja feita por um mecanismo de book building; (v) a operação de securitização não se confunde com uma operação de crédito, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, diante da inexistência de qualquer compromisso financeiro ou assunção de dívida por parte do Fundo Previdenciário; (vi) por não haver o elemento do endividamento da entidade pública, desnecessária se faz, também, a autorização do Senado Federal para a operação e (vii) a contratação da instituição financeira para a estrutura da operação deverá se objeto de oportuna análise jurídica.

13) Parecer/RIOPREV/DJU nº 09/2011 — ETR (E-01/319152/2011) – Permissão de uso de imóveis da carteira imobiliária do Rioprevidência pela instituição financeira contratada pelo Estado que detém a folha de pagamento.

É viável a concessão de permissão de uso de imóveis da carteira imobiliária do RIOPREVIDÊNCIA pelo banco Bradesco (instituição financeira contratada pelo Estado que detém a folha de pagamento) desde que haja interesse público no atendimento aos segurados da Autarquia e seja feito pagamento de taxa de ocupação pelo valor de mercado.

Além disso, a duração da permissão de uso terá que respeitar a validade do contrato entre o Estado e o banco Bradesco.
14) Parecer/RIOPREV/DJU nº 10/2011 — ETR (E-01/319237/2011) – Credenciamento para contratação de serviço de avaliação de imóveis.
O credenciamento de prestadores de serviço é hipótese de inexigibilidade de licitação por haver interesse na contratação do maior número possível de interessados, enquadrando-se na moldura do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.

Não há impedimento de cunho jurídico à adoção do credenciamento como forma de contratação de sociedades ou profissionais para o desempenho das avaliações de imóveis integrantes da carteira do RIOPREVIDÊNCIA;

15) Parecer/RIOPREV/DJU nº 11/2011 — ETR (E-01/319323/2011) – Contratação direta de entidade integrante do conglomerado Banco do Brasil para liderar a operação de cessão de créditos dos royalties e participações especiais.

Há possibilidade jurídica de se contratar, de forma direta, entidade integrante do conglomerado Banco do Brasil para liderar a operação de cessão de créditos dos royalties e participações especiais de titularidade do RIOPREVIDÊNCIA, com securitização e emissão de títulos no mercado interno e/ou internacional.

A inexigibilidade decorre do fato de que apenas um particular pode desempenhar a atividade objeto da contratação. Vale dizer: o serviço por ele prestado (ou o bem por ele devido) apresenta uma particularidade que o torna singular, do que decorre a impossibilidade de competição com outros serviços (ou produtos), que não atenderiam ao interesse público.

Ressalva-se, contudo, que tanto a formação de convicção pela “inviabilidade” de licitação como a efetivação da contratação são juízos discricionários do administrador, que deve observar as cautelas de estilo como justificativa de preço e da escolha do contratado.

16) Parecer/RIOPREV/DJU nº 12/2011 — ETR (E-09/91391702/2010) – Incorporação da Gratificação de Delegacia Legal aos proventos.

A Gratificação de Delegacia Legal, criada pelo Decreto 25.847/99, exibe natureza pro labore faciendo e, portanto, via de regra não deve integrar os proventos de inatividade de policial civil que tenha direito à integralidade, salvo nos casos previstos na regra do artigo 35 da Lei 5.260/2008 (em sua redação original), com a interpretação fixada pelo Parecer RIOPREVIDÊNCIA/DJU n° 03/2009 FDCB.
17) Parecer/RIOPREV/DJU nº 14/2011 — ETR (E-01/55296/2008) – Remuneração de Coronel reformado por invalidez.
Não é juridicamente possível estabelecer um padrão remuneratório correspondente a “soldo + 40%” para Coronéis que, além de contarem mais de 30 anos de serviço na corporação, sejam reformados por invalidez.

Nesse sentido, (i) o estabelecimento de padrões remuneratórios para os inativos superiores aos que eles recebiam quando em atividade afronta o disposto no art. 40,§2º, da CRFB/88, dispositivo que deve ser aplicado não só aos civis, mas também aos militares; (ii) estão em desconformidade com entendimento da d. PGE, firmado em precedentes anteriores, os atos que fixam os proventos de inatividade em patamar superior ao recebido pelo servidor, civil ou militar, quando em atividade, qualquer que seja o seu fundamento e (iii) não há fundamento legal para a concessão de acréscimo de 20% ao soldo do Coronel reformado por invalidez, uma vez que a legislação contempla apenas a melhoria para soldo correspondente a posto superior, diversamente do que ocorre no caso de o militar contar mais de trinta anos de serviço na corporação.
18) Parecer/RIOPREV/DJU nº 04/2012 ETR (E-01/705175/2005) – Paridade como critério de revisão de pensões previdenciárias provenientes do falecimento de servidor inativo que tenha atendido todas as exigências contidas no art. 3º da EC nº 47/2005.
Aplica-se a regra da paridade, como critério de revisão, às pensões previdenciárias provenientes do falecimento de servidor inativo que tenha atendido todas as exigências contidas no art. 3º da EC nº 47/2005.

A EC nº 47/2005 retroagiu à data da EC nº 41/2003, bem como preservou a paridade nela prevista. Dessa forma, ainda que o servidor tenha ingressado na inatividade em data anterior à promulgação da EC nº 41/2003 e tenha falecido em data posterior, à pensão previdenciária decorrente do óbito deste servidor, aplicar-se-á a regra de paridade desde que atendidos os requisitos materiais previstos no art. 3º da EC nº 47/2005.
19) Parecer/RIOPREV/DJU nº 11/2012 — ETR (E-01/338137/2012) – Impossibilidade de alegação de prescrição, pelo Rioprevidência, para devolução, ao órgão de origem, das contribuições previdenciárias de servidores ocupantes exclusivos de cargo em comissão. 
O Rioprevidência não pode alegar prescrição para não realizar a devolução de contribuições previdenciárias às Secretarias que fizeram recolhimento ao RPPS de forma indevida, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, violando o disposto na Emenda Constitucional n° 20/98, que usarão os recursos para regularizar a situação junto ao INSS.

Conquanto se trate de entes de personalidade jurídica distinta é razoável concluir ser rechaçável a arguição de prescrição intra-fazenda, entre entes integrantes da mesma Administração e custeados com recursos da mesma origem.

Ademais, a atuação contrária ao ordenamento jurídico por parte dos órgãos ou entidades, apta a gerar prejuízo ao Estado, que se vê hoje obrigado não só a recolher o que não foi vertido ao INSS, mas também a pagar todos os consectários da mora, inclusive multa. Sugere-se, portanto, a apuração de responsabilidade no âmbito dos órgãos e entidades que não efetuaram o recolhimento da contribuição previdenciária no período.

20) Parecer/RIOPREV/DJU nº 12/2012 — ETR (E-25/293/2012) – Contribuição previdenciária de servidor estatutário que exerce atividade extraordinária em fundação pública com personalidade jurídica de Direito Privado.

Quando o servidor estatutário exercer atividade extraordinária em fundação pública com personalidade jurídica de Direito Privado, a sua contribuição previdenciária deverá ser destinada ao INSS.

Caso a atividade extraordinária seja exercida em autarquia, cuja personalidade jurídica é necessariamente de Direito Público, a contribuição previdenciária deverá ser destinada ao RIOPREVIDÊNCIA, que deve reconhecer a não-incidência da exação quando aplicada sobre valores não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

21) Parecer/RIOPREV/DJU nº 13/2012 — ETR (E-01/338233/2012) – Cessão parcial de créditos dos royalties e participações especiais.

Há viabilidade jurídica de realização de cessão parcial de créditos dos royalties e participações especiais de titularidade do RIOPREVIDÊNCIA, visto que a cessão de crédito não configura uma operação de crédito decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e, portanto, prescindível de autorização legislativa pelo Senado Federal.

Outrossim, é possível haver contratação direta com o Banco do Brasil, conforme art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, tendo em vista que este integra o conceito de Administração Pública, e desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) a entidade a ser contratada tenha sido constituída antes do advento da Lei 8.666/93; b) a entidade a ser contratada tenha sido constituída para esse fim específico; e c) o preço pago pelo produto ou serviço seja compatível com aqueles praticados pelo mercado.
22) Parecer/RIOPREV/DJU nº 01/2013 — BJVR (E-01/301804/2011) – GDA não se estende a aposentados e pensionistas
Não é possível estender aos proventos dos inativos e pensionistas a Gratificação de Desempenho de Atividade (GDA), tendo em vista que os seus componentes individual e institucional foram criados por lei em percentuais variáveis, de maneira que dependem do resultado das avaliações de desempenho do servidor e do respectivo órgão de lotação.

Assim, a GDA não pode ser considerada gratificação genérica e incondicionada, de modo que não cabe a sua extensão a pensionistas e inativos.

23) Parecer/RIOPREV/DJU nº 04/2013 — BJVR (E-01/008445/2013) – Viabilidade jurídica de realização de cessão parcial de créditos dos royalties e participações especiais de titularidade do Rioprevidência.

Há viabilidade jurídica de realização de cessão parcial de créditos dos royalties e participações especiais de titularidade do RIOPREVIDÊNCIA, visto que a cessão de crédito não configura uma operação de crédito decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e, portanto, prescindível de autorização legislativa pelo Senado Federal.

Outrossim, é possível contratação direta com a Caixa Econômica Federal, conforme art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, tendo em vista que esta integra o conceito de Administração Pública, e desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) a entidade a ser contratada tenha sido constituída antes do advento da Lei 8.666/93; b) a entidade a ser contratada tenha sido constituída para esse fim específico; e c) o preço pago pelo produto ou serviço seja compatível com aqueles praticados pelo mercado.

24) Parecer/RIOPREV/DJU nº 08/2013 — BJVR (E-01/008379/2013) – Base de cálculo do PASEP.

Nos termos dos quadros expostos no parecer, devem ser incluídas na base de cálculo do PASEP as Receitas Orçamentárias (Quadro I), exceto em casos de inversão financeira ou investimentos abrangidos em “receitas patrimoniais, de serviços, outras receitas correntes e de capital”.

Em princípio, também devem ser incluídas na base de cálculo do PASEP as Receitas Intraorçamentárias (Quadro II) e os Repasses de Recursos (Quadro III), salvo se essas rubricas já tiverem sofrido incidência do tributo por retenção na fonte, o que deve ser confirmado junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Receita Federal. No ponto, recomenda-se a inclusão das referidas rubricas na base de cálculo do PASEP até que se obtenha a comprovação inequívoca da retenção na fonte. Posteriormente, caso verificada a bitributação, deve-se proceder ao pedido de repetição de indébito.

25) Parecer/RIOPREV/DJU nº 11/2013 — BJVR (E-01/0083697/2013) – Contratação direta do Banco do Brasil para realizar a operação de cessão e securitização de créditos de royalties e participação especial.

Inexistem óbices jurídicos à contratação direta do Banco do Brasil, por inexigibilidade de licitação (configurada nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93), para realizar a operação de cessão e securitização de créditos de royalties e participação especial.

Ressalta-se que a assinatura do contrato deverá ser precedida da juntada e análise dos documentos de habilitação e do preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei 8.666/1993, na medida em que forem aplicáveis ao caso.
26) Parecer/RIOPREV/DJU nº 08/2011 — ETR (E-01/364087/2011) e Parecer/RIOPREV/DJU nº 15/2013 — ETR (E-01/364087/2011) – Cancelamento de pensão por morte cuja norma instituidora foi declarada inconstitucional.
Há viabilidade jurídica de cancelamento dos benefícios de pensão cujas normas instituidoras foram declaradas inconstitucionais, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nas ADIns nº 762 e nº 240-6.

Segundo jurisprudência pacífica do STF, norma inconstitucional não gera direito adquirido a benefício previdenciário. Desse modo, diante da inexistência de fundamento de validade para o pagamento de pensão aos legatários, a Administração Pública tem o poder-dever de, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conferir eficácia às decisões judiciais, que possuem efeitos vinculantes e erga omnes, suspendendo o pagamento de pensões previdenciárias concedidas a legatários com base no art. 283 da Constituição do Estado, no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 1.951/92.

Fica ressalvada, contudo, a irrepetibilidade de valores pretéritos e a validade de eventuais benefícios concedidos com base em legislação anterior à atual Constituição da República.

27) Parecer/RIOPREV/DJU nº 01/2014 — MSB (E-01/031.5016/2013) – Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte.

É assegurado ao servidor obter, diretamente junto ao Estado, a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte que indevidamente incidiu sobre os rendimentos pagos pelo Estado ou pelo RIOPREVIDÊNCIA após a data de início do seu direito à isenção tributária.

É necessário, no entanto, que o servidor demonstre que a restituição pretendida não lhe foi paga pela União, prova que pode ser feita mediante a apresentação de cópia das Declarações Anuais de Ajuste relativas aos anos-calendários ou ainda da demonstração de que o contribuinte sequer apresentou tais Declarações à Receita Federal do Brasil.

28) Parecer/RIOPREV/DJU nº 06/2015 — MSB (E-01/060.224/2015) – Casamento e união estável como causas de perda da qualidade de beneficiário da pensão por morte.

A constituição de novo núcleo familiar, pelo casamento ou pela união estável, por pensionista cujo benefício tenha sido instituído na vigência da Lei Estadual nº 285/1979, rompe a relação de dependência econômica havida com o núcleo familiar do ex-servidor, razão pela qual os benefícios podem ser extintos por expressa previsão legal (art. 31, incisos II e IV, alínea “a”, da Lei Estadual n° 285/1979).

Não obstante, deve ser assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório e a ampla defesa, oportunizando-lhe comprovar que mantém as condições inerentes à qualidade de dependente.

29) Parecer/RIOPREV/DJU nº 11/2015 — MSB (E-01/060.2325/2015) – Inexigibilidade de licitação para contratar a BB Securities Limited -securitização dos royalties e participações especiais dentro do Programa de Ajuste de Liquidez do Rioprevidência.

Não há óbices jurídicos para declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, na celebração do contrato com a sociedade empresária BB Securities Limited, que tem como finalidade estruturar e executar a operação de securitização dos royalties e participações especiais dentro do Programa de Ajuste de Liquidez do Rioprevidência.

A motivação sobre a singularidade e vantajosidade da contratação se insere na competência discricionária do gestor, cuja presunção de legalidade e legitimidade se reforça a partir das contratações anteriores e da manifestação do órgão de controle externo.

A Lei Estadual n° 6.112/2011 dispõe sobre a autorização do Programa de Ajuste de Liquidez do Rioprevidência e estabelece que o contrato administrativo firmado para esse tipo de serviço deve ser celebrado com o Banco do Brasil ou uma das empresas que compõem o seu conglomerado financeiro, o que reforça a legitimidade da contratação.

Antes da celebração da contratação, os autos devem ser remetidos à Diretoria Jurídica para que esta se certifique de que estão presentes os requisitos de habilitação do contratado, bem como para que verifique junto aos órgãos técnicos se a minuta de contrato não reclama mais nenhuma adequação técnica/financeira/econômica que resguarde os interesses do RIOPREVIDÊNCIA.

30) Parecer/RIOPREV/DJU nº 12/2015 — MSB (E-21/005.705/2014) – Imunidade tributária e incidência de contribuição previdenciária em proventos de aposentadoria e pensão.

Não se aplica a faixa de imunidade tributária prevista no art. 40, § 21, da Constituição, aos servidores inativos e pensionistas portadores de “doença incapacitante”, enquanto não houver regulamentação por norma geral editada pela União, na forma do art. 146, incisos II e III, da Constituição, ou pelos Estados, na forma do art. 24, §§ 2° e 3, da Constituição.

Aplica-se a regra geral contida no art. 40, § 18, da Constituição, de acordo com o qual a contribuição previdenciária incidirá sobre os proventos de aposentadorias e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

31) Parecer/RIOPREV/DJU nº 14/2015 — MSB (E-18/001.1274/2013) – Incorporação, nos proventos de aposentadoria, das vantagens relativas ao exercício de cargo comissionado ou função de confiança.

É possível a incorporação, nos proventos de aposentadoria, das vantagens relativas ao exercício de cargo comissionado ou função de confiança, somente quando os requisitos para a concessão da aposentadoria forem preenchidos à época da vigência do art. 30 do Decreto-Lei nº 220/75 e do art. 220 do Decreto Estadual 2.479/79.

Ressalta-se que tais dispositivos foram revogados pelo art. 35 da Lei Estadual nº 5.260/2008. Deste modo, para as aposentadorias voluntárias cujos requisitos de concessão foram cumpridos a partir da vigência desta lei, fica vedada a incorporação das mencionadas vantagens aos proventos de aposentadoria.

32) Parecer/RIOPREV/DJU nº 17/2015 — MSB (E-01/008.544/2013) – Alteração bilateral de Termo de Cessão de uso para reduzir o valor da “taxa de ocupação” do imóvel.

Há viabilidade jurídica de alteração bilateral do Termo de Cessão de uso firmado entre o RIOPREVIDÊNCIA e a RJPREV, com a finalidade de reduzir o valor da “taxa de ocupação” do imóvel, em razão de mudanças na atual conjuntura do mercado imobiliário, circunstâncias estas alheias às vontades das partes.

33) Parecer/RIOPREV/CCN n° 200/2015 — FMA (E-01/060.1741/2015) – Viabilidade jurídica de alteração, pelo Rioprevidência, das regras de pagamento de laudêmio nos casos de licitações para alienação de imóveis.

Não há qualquer óbice jurídico que impossibilite a alteração, pelo Rioprevidência, das regras de pagamento de laudêmio nos casos de licitações para alienação de imóveis. A alteração consiste na transferência da responsabilidade pelo pagamento do laudêmio para o Rioprevidência e tem como objetivo atrair mais interessados aos procedimentos licitatórios, viabilizando a alienação onerosa dos imóveis. Justifica-se a alteração pelas dificuldades presentes no mercado de imóveis em virtude do atual cenário econômico brasileiro, que reduziram a capacidade de venda de imóveis.

Não há norma que imponha obrigação do pagamento do laudêmio ao adquirente. Antes ao contrário, a obrigação de pagá-lo é naturalmente do alienante – que é quem detinha relação jurídico com o nu proprietário. A atribuição de tal dever ao adquirente foi opção administrativa válida, mas que, como apontado pelo Rioprevidência, vem criando mais problemas que vantagens, razão pela qual não há óbice à sua revisão.

34) Parecer/RIOPREV/CCN n° 340/2015 — FMA (E-27/037.592/2014) e Parecer/RIOPREV/CCN n° 339/2015 — FMA (E-27/037.1339/2013) – É aplicável aos militares a proibição de contagem de tempo fictício para fins previdenciários prevista no art. 40, §10 da CF/88.

O Regime previdenciário próprio dos militares estaduais é distinto daquele aplicável aos servidores civis, mas também aos militares deve ser aplicada a proibição de contagem de tempo fictício para fins previdenciários prevista no art. 40, §10, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, integrante do arcabouço tributário previdenciário.

Conclui-se que não é possível utilizar tempo de serviço diverso do prestado no exercício da função militar para fins de concessão de aposentadoria ou incorporação de gratificações aos proventos.

Além disso, também é vedada a utilização do tempo fictício decorrente da contagem em dobro de licença especial para efeitos de fixação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho – GRET e da Gratificação de Tempo de Serviço – GTS (conforme já assentado anteriormente no Parecer 07/2010 – FBM).

35) Parecer/RIOPREV/DJU nº 02/2016 — MSB (E-01/060.1008/2015)  – Viabilidade de licitação para alienação de coisa litigiosa.

É viável a licitação para alienação da coisa litigiosa, desde que a escritura de compra e venda ou o contrato de cessão de direitos possessórios contenha cláusula por meio da qual o adquirente compreenda e assuma todos os riscos existentes decorrentes da demanda judicial e renuncie o direito de responsabilizar a Administração Pública pela evicção do bem objeto do litígio judicial.

Recomenda-se, ainda, que o administrador público adote maiores cautelas ao demonstrar, na justificação econômico-financeira do ato, qual estrutura de negócio jurídico é mais vantajosa.

36) Parecer/RIOPREV/DJU nº 02/2016 — MSG (E-01/012.8/2014) – Facultatividade das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias que não integrarão a aposentadoria do servidor.

Não é cogente e, sim, facultativa, a contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integrarão a aposentadoria do servidor, como é o caso da Gratificação de Desempenho de Atividade (GAD), paga aos servidores do RIOPREVIDÊNCIA.

Diante da possibilidade de que as contribuições repercutam no benefício previdenciário caso o servidor aposente-se com proventos calculados pela média aritmética das 80% maiores remunerações (regime introduzido pela EC nº 41/03), deve lhe ser dada a opção, ainda em atividade, sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a GDA.

Aos que optarem pela não incidência, as parcelas previdenciárias já descontadas podem ser restituídas mediante solicitação, observada a prescrição.

A opção pela incidência da contribuição previdenciária não é irrevogável, podendo o servidor, a qualquer tempo, alterá-la conforme lhe parecer mais vantajoso.

37) Parecer/RIOPREV/DJU/DJU nº 03/2016 — MSB (E-01/060.2325/2015) – Viabilidade jurídica de celebração de acordo de renúncia e repactuação entre o RIOPREVIDÊNCIA e os portadores de títulos lastreados em recebíveis de royalties e participações especiais de petróleo.

Não há óbices jurídicos à celebração do acordo de renúncia e repactuação (Waiver and Amendment Agreement) entre o RIOPREVIDÊNCIA e os portadores de títulos lastreados em recebíveis de royalties e participações especiais na exploração de petróleo, com a finalidade de evitar a declaração de inadimplemento e o vencimento antecipado da obrigação, por descumprimento do índice de cobertura indicado na escritura de emissão de títulos.

A medida está autorizada no art. 1º, § 6º da Lei Estadual nº 6.112/2011, que permite à Autarquia previdenciária “praticar os atos necessários a assegurar a higidez econômico-financeira da operação”.

38) Parecer/RIOPREV/CCN nº 27/2016 — FMA (E-01/060.4676/2015) – Contagem do período aquisitivo de férias de servidor ocupante de cargo puramente comissionado que toma posse, posteriormente, em cargo efetivo no mesmo órgão, sem, contudo, ser exonerado do primeiro cargo, passando a acumular os dois cargos. 

Trata-se de hipótese em que um servidor ocupante de cargo puramente comissionado toma posse em cargo efetivo no mesmo órgão, sem, contudo, ser exonerado do primeiro cargo, passando a acumular os dois cargos. Dessa forma, não havendo interrupção do vínculo do servidor no exercício da primeira função – o cargo comissionado -, o período aquisitivo para concessão e gozo de férias deve ter como paradigma a data da investidura no cargo em comissão.

Cumpre ressaltar que não poderá haver dupla contagem do período de férias, isto é, uma relativa ao cargo em comissão e outra referente ao cargo efetivo. O tempo de serviço deve ser contado como um só, mesmo após o ingresso no cargo efetivo.

39) Parecer/RIOPREV/CCN nº 64/2016 — JARS (E-01/060.4362/2015) – Credenciamento para contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a elaboração de laudo de avaliação de imóveis.

Não há qualquer óbice jurídico que impeça a formalização do credenciamento como forma de contratação de pessoas físicas ou jurídicas para a elaboração de laudo de avaliação de imóveis pertencentes à carteira imobiliária do Rioprevidência.

O credenciamento é a forma mais adequada para isso, pois possibilita que o interesse público seja atendido pelo maior número possível de prestadores de serviço, tratando-se de hipótese de inviabilidade de competição. Aprovação de minuta-padrão de credenciamento a ser utilizada pelo Rioprevidência.

40) Parecer/RIOPREV/CCN nº 77/2016 — FMA (E-01/060.0871/2016) – O IRRF incidente sobre rendimentos pagos, pelo Rioprevidência, a pessoas jurídicas pertence ao Estado do Rio de Janeiro.

A regra de repartição de receitas tributárias prevista no art. 157, I da Constituição Federal não se aplica somente aos rendimentos pagos às pessoas físicas. A expressão “a qualquer título” revela que a norma abrange qualquer pagamento efetuado pelos Estados e suas autarquias e fundações, inclusive às pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

Concluiu-se, portanto, que: (i) O produto da arrecadação de IRRF incidente sobre rendimentos pagos, pelo Rioprevidência, a pessoas jurídicas também pertence ao Estado do Rio de Janeiro, conforme determina o art. 157, inciso I, da CRFB/88; (ii) O Rioprevidência deve continuar efetuando o pagamento do IRRF em DARJ; (iii) Os valores recolhidos em DARJ não devem ser informados em DCTF; e (iv) Em caso de autuação fiscal pela União, deverá ser apresentada a competente defesa administrativa para o fim do art. 151, III, do CTN.

41) Parecer/RIOPREV/CCN nº 78/2016 — FMA (E-01/060.4172/2015) – Viabilidade jurídica da realização de licitação na modalidade leilão público para a alienação de bens móveis considerados inservíveis.

Não há óbice jurídico à realização de licitação na modalidade leilão público para a alienação de bens móveis considerados inservíveis (sucatas de veículos) de propriedade do Rioprevidência, nos moldes do art. 17, inciso II e §6º c/c art. 22, ambos, da Lei Federal º 8.666/93.

O Rioprevidência é competente para gerir a sua frota de veículos, no que tange à dotação, aquisição, locação, alienação, permuta ou cessão e manutenção, conforme dispõe o art. 35 do Decreto Estadual nº 43.770/2012.

Recomenda-se a retirada de quaisquer marcas ou identificações nos veículos relacionadas ao Estado e ao Rioprevidência. Aprovação de minuta-padrão a ser utilizada pelo Rioprevidência.

42) Parecer/RIOPREV/CCN nº 85/2016 — FMA (E-01/060.1016/2016) – Nova idade limite para aposentadoria compulsória.

Em atenção ao disposto no art. 100, do ADCT foi editada LC Federal nº 152 de dezembro de 2015, pouco mais de um mês antes da sua congênere estadual, Lei Complementar nº 168/2016, regulamentando a nova idade limite para aposentadoria compulsória. Tratando-se de competência legislativa concorrente, para editar a Lei Complementar exigida pela Constituição da República (Parecer PGE nº 02/2015 – GSK), conclui-se pela aplicação da nova idade limite para aposentadoria compulsória segundo a disciplina trazida pela Lei Complementar nº 152/15, tendo como termo inicial de sua incidência o dia 04.12.2015 e valendo, inclusive, para os integrantes da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

43) Parecer/RIOPREV/CCN n°120/2016 — FMA (E-01/060.1564/2016) – Averbação de tempo de serviço junto à FAETEC para fins de concessão de adicional por tempo de serviço e utilização do tempo de serviço prestado à SEEDUC para fins de enquadramento de agente público na estrutura do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC.

As carreiras da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC e da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC são distintas, possuindo quadro de pessoal distinto. Contudo, é juridicamente possível a averbação de tempo de serviço perante a Administração Indireta para fins de concessão de adicional por tempo de serviço e, ainda, a utilização do tempo de serviço prestado à SEEDUC para fins de enquadramento do agente público na estrutura do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC.

A hipótese em análise trata de mero reenquadramento de servidores em nova entidade, criada em processo de descentralização administrativa, também para fins de aposentadoria deve ser contado o tempo de serviço prestado à SEEDUC, em consonância com o ordenamento jurídico estadual vigente e Parecer PGE nº 12/2010 – DAMFA/SECT. Desse modo, é equivocado considerar a assunção das novas funções pelo servidor como termo inicial de seu vínculo, para fins estabelecidos no art. 40, §1º, inciso III, da Constituição da República.

44) Parecer/RIOPREV/CCN n° 136/2016 — JARS (E-01/060/1278/2016) – Viabilidade jurídica de realização de credenciamento, pelo Rioprevidência, de entidades privadas dispostas a conceder descontos especiais aos servidores da autarquia.

É juridicamente viável a realização de credenciamento, pelo Rioprevidência, de entidades privadas dispostas a conceder descontos especiais aos servidores da autarquia. Esses credenciamentos, realizados em hipótese de inexigibilidade de licitação, possuem validade pelo fato de não haver competitividade, considerando que todas as empresas interessadas em conceder descontos vantajosos aos servidores do Rioprevidência poderão participar do programa.

Deverá restar motivado, por parte da administração da autarquia, que este interesse público secundário afeto aos servidores públicos será mais adequadamente tutelado por meio da estrutura estatal / administrativa da autarquia na consecução destas finalidades do que por meio das entidades ou associações de classe dos servidores.

Além disso, não haverá qualquer contrapartida financeira ou operacional por parte da autarquia.

45) Parecer/RIOPREV/DJU nº 02/2017 — MLMB (E-04/161.1236/2017) – Marcos temporais para incidência das novas alíquotas de contribuição previdenciária estabelecidas pela Lei Estadual nº. 7.606/2017.

Em decorrência das alterações trazidas pela Lei Estadual nº. 7.606/2017, devem ser considerados os seguintes marcos temporais para a incidência das novas alíquotas de contribuição previdenciária:

1) Até 27.08.2017, quando completa-se o interregno de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Lei 7.606/2017, deve ser cobrada a alíquota de 11% dos servidores e pensionistas, de 22% do Poder Executivo e de 21% dos Poderes Legislativo e Judiciário, MP e TCE;

2) Após 27.08.2017, deverá (i) ser cobrada alíquota de 14% apenas dos servidores e pensionistas com os quais o Estado esteja com os pagamentos em dia, incluído o 13º, sendo devida a contrapartida estatal de 28% em relação a todos os Poderes, MP e TCE, (ii) ser cobrada a alíquota de 11% dos servidores e pensionistas cujos pagamentos não estejam regularizados, sendo devida a contrapartida estadual de 22% em relação a todos os Poderes, MP e TCE.

3) A partir do momento em que entre em vigor a alíquota de 14% para servidores e pensionistas, este será o percentual devido a título de contribuição previdenciária ainda que novos atrasos salariais venham a ocorrer, bem como será de 28% a contrapartida estatal.

46) Parecer/RIOPREV/CCN nº 174/2017 — JARS (E-04/161/994/2017) – Direito subjetivo à promoção e progressão funcional de servidores do quadro permanente do Rioprevidência.

As promoções e progressões funcionais de servidores do quadro permanente do Rioprevidência (Especialista em previdência social e Assistente previdenciário) devem ser concedidas quando forem preenchidos os requisitos legais regulamentados pela Portaria Rioprevidência PRE nº 204/2012, uma vez que se trata de direito subjetivo dos servidores. Nesse sentido, tais progressões e promoções deverão ser concedidas no dia subsequente ao cumprimento dos requisitos, conforme disposto no art. 4º e 6º da Portaria Rioprevidência/PRE nº 204/2012.

47) Parecer/RIOPREV/DJU nº 01/2017 – MLMB (E-01/707771/2004) – Termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de valores indevidos de pensão provisória pagos a pretensos dependentes de ex-militares estaduais sujeita-se ao momento em que a autarquia era capaz de saber que a parte não fazia jus. 

Na pensão provisória paga indevidamente a pretensos dependentes de ex-militares estaduais o prazo para cobrança de valores indevidamente pagos tem natureza prescricional e é quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

O termo inicial da prescrição pauta-se no momento em que o IPERJ/Rioprevidência era capaz de saber que a parte não fazia jus ao pagamento: a) em caso de posterior indeferimento da pensão definitiva ou por concessão desta a menor, será: a.1) a data de requerimento de habilitação definitiva, em relação a todas as parcelas de pensão provisória pagas em período anterior; a.2) a data de cada pagamento, em relação às parcelas de pensão provisória pagas após o requerimento da pensão definitiva; b) em caso de pensão provisória paga cumulativamente à pensão definitiva, o termo inicial é a data de cada pagamento. A notificação do administrado para apresentar defesa à cobrança administrativa dos valores indevidamente pagos suspende a fluência do prazo prescricional.

48) Parecer/RIOPREV/DJU nº 08/2017 – MLMB (E-04/161.1571/2017) – Centralização no Rioprevidência dos atos de concessão de aposentadorias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo.

É viável juridicamente a concentração no Rioprevidência, através de decreto estadual, dos atos de concessão de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo efetivo, com fulcro no art. 84, II e VI, ‘a’, da CRFB/88 c/c art. 145, II, da CERJ.
A Lei Estadual nº 3.189/99 definiu a autarquia como unidade gestora dos recursos financeiros e outros ativos destinados a custear os benefícios previdenciários dos servidores estaduais e a Lei Estadual nº 5.109/07 transferiu para sua competência a habilitação, administração e pagamento de todos os benefícios previdenciários do RGPS do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, a Lei Estadual 5.260/08 estabeleceu o regime jurídico próprio e único da previdência social do Estado do Rio de Janeiro.

49) Parecer/RIOPREV/DJU nº 04/2017 – MSG (P.A. nº E-01/060.5342/2016) – Impossibilidade de inclusão do horário de refeição na jornada de trabalho dos servidores do RIOPREVIDÊNCIA.

Não é possível a inclusão do horário de refeição na contabilidade de horas da jornada de trabalho dos servidores do RIOPREVIDÊNCIA, uma vez que a Lei Complementar 132/2009, lei esta que regulamenta o quadro administrativo do RIOPREVIDÊNCIA, dispõe em seu artigo 37 que a jornada de trabalho dos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Especial Complementar desta autarquia é de 40 (quarenta) horas. A contagem do período de refeição dos servidores como jornada de trabalho acarretaria a redução desta para 35 (trinta e cinco) horas, culminando em ilegalidade.

50) Parecer/RIOPREV/DJU nº 03/2017 – MLMB (E-04/161.1182/2017) – Resolução conjunta SEFAZ/RIOPREVIDÊNCIA: Auditoria para apuração e correção de irregularidades decorrentes da acumulação de três ou mais cargos, empregos ou funções públicas de vínculos ativos, inativos ou de pensão por morte, verificadas a partir de cruzamentos entre base de dados de diversos entes da federação, autorizados por convênios de cooperação técnica.

Viabilidade jurídica da delegação de competência procedimental para a realização de auditoria para apuração e correção de irregularidades decorrentes da acumulação de três ou mais cargos, empregos ou funções públicas de vínculos ativos, inativos ou de pensão por morte, consubstanciada na utilização meramente instrumental da estrutura administrativa do Rioprevidência para a consecução de finalidade publica comum à autarquia e ao órgão estadual de gestão de pessoal.
Ressalte-se que a minuta da Resolução não atribui ao Rioprevidência qualquer competência material referente à análise das acumulações ilícitas envolvendo vínculos ativos e inativos. Se a acumulação detectada contiver ao menos um vínculo ativo ou inativo, a competência para a análise acerca da legalidade da situação será da SEFAZ, na forma da legislação estadual vigente.

51) Parecer/RIOPREV/DJU nº 04/2017 – MLMB (E-04/161.1370/2017) – Regime jurídico aplicável às prorrogações deferidas após a publicação da Lei Estadual no 7.628/2017, referentes, porém, a licenças sem vencimento concedidas sob a vigência do regime jurídico da Lei Estadual no 3.189/99.

No caso de licenças concedidas na vigência da antiga redação da Lei Estadual no 3.189/99, a prorrogação posterior à publicação da Lei Estadual no 7.628/2017 não constitui nova licença. Entretanto, a prorrogação submete-se às novas regras legais.
A disciplina de cada licença e respectivas prorrogações concedidas ao agente público deve observar a legislação de regência vigente, levando em consideração eventuais alterações no regime jurídico-funcional e previdenciário ao qual se submete o beneficiário, de acordo com os seguintes parâmetros temporais: no caso das licenças consideradas vinculadas (que independem do juízo de conveniência e oportunidade da Administração), aplicar-se-á a legislação vigente no momento do requerimento de concessão ou prorrogação formulado pelo agente público que já preencha os requisitos legais para a sua obtenção e (ii) caso das licenças discricionárias, aplicar-se-á a legislação vigente no momento do ato de concessão ou prorrogação (facultada nesse caso a desistência, se o servidor tiver formulado o requerimento na vigência da legislação revogada).

52) Parecer/RIOPREV/DJU nº 05/2017 – MLMB (E-04/161.1732/2017) – Análise sobre a incidência ou não do aumento da alíquota das contribuições previdenciárias, na forma da Lei Estadual no 3.189/99 com as alterações trazidas pela Lei Estadual no 7.606/2017, para os servidores que estão em gozo de licença sem vencimentos.

A regra trazida no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual no 7.606/2017 é aplicável aos servidores públicos em gozo de licença sem vencimentos. Não havendo, na data de 27/08/2017, pendência de pagamento de salários ou 13º salários do servidor público em gozo de licença sem vencimentos, a nova alíquota previdenciária prevista nos artigos 33 e 35-A da Lei Estadual no 3.189/1999 seria passa a ser aplicável. Havendo, por outro lado, pendência de pagamento de algumas das verbas citadas, as novas alíquotas são aplicáveis somente quando regularizados os pagamentos do servidor público em gozo de licença sem vencimentos, individualmente considerado.

53) Parecer/RIOPREV/DJU nº 05/2017 – MSG (E-01/714755/2001) – Impossibilidade de concessão de Certidão de Tempo de Contribuição a servidor ocupante de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público cujo órgão ou entidade a que esteve vinculado, equivocadamente, verteu contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social.

Por força do art. 40, parágrafo 13, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), os servidores ocupantes de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público estão obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, razão pela qual: o Rioprevidência não deve emitir Certidão de Tempo de Contribuição relativa a período em que estes prestaram serviço junto à Administração Pública, mas tiveram suas contribuições previdenciárias erroneamente vertidas ao RPPS; e (ii) o órgão ou entidade a que esteve vinculado o servidor será responsável por realizar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS.

54) Parecer/RIOPREV/DJU nº 06/2017 – MLMB (E-04/161.1507/2017) – É juridicamente viável a contratação direta da BB Securities Limited para operacionalizar a securitização de royalties e participações especiais de titularidade do Rioprevidência.

Não há óbices jurídicos para declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, na celebração do contrato com a sociedade empresária BB Securities Limited, subsidiária do Banco do Brasil S.A. (instituição financeira pública), que tem como finalidade estruturar e executar a operação de securitização dos royalties e participações especiais relativos à exploração e produção de petróleo, gás natural e derivados de titularidade do Rioprevidência.
A motivação sobre a singularidade e vantajosidade da contratação se insere na competência discricionária do gestor, cuja presunção de legalidade e legitimidade se reforça a partir das contratações anteriores e da manifestação do órgão de controle externo.

55) Parecer/RIOPREV/DJU nº 007/2017 – MLMB (E-01/060.3494/2016) – Contrato de prestação de serviço de locação, instalação, configuração e manutenção de computadores e notebooks, incluindo licença de uso do Microsoft Office.
Inadimplemento contratual. Celebração de termo de distrato e comodato entre as partes com a interveniência da empresa proprietária dos equipamentos. Inexistência de óbices jurídicos.
É juridicamente viável a celebração de um distrato, amigável, entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração Pública, quando a rescisão unilateral do contrato administrativo pela Administração, em razão do inadimplemento por parte do particular, possa vir a causar extenso prejuízo àquela e o distrato se mostrar a opção mais econômica aos cofres públicos, com a ressalva de que o processo de aplicação de penalidade à contratada inadimplente prossiga regularmente em paralelo.