CSS Informa: A empresa SEEX SERVIÇOS DE ENCOMENDAS EIRELI-ME não vinha cumprindo suas obrigações contratuais no âmbito trabalhista (pagamento de salários, vales alimentação e comprovação de pagamentos de impostos e tributos), desde janeiro do corrente ano.
Ao completar 2 (dois) meses sem que a empresa quitasse tais débitos com suas funcionárias, a comissão de fiscalização do contrato, resolveu sugerir que fosse iniciado um processo de contratação por licitação e fosse realizada contratação emergencial, a fim de suprir a necessidade, imediata, do serviço, o que foi acatado pelo Diretor de Administração e Finanças.
O processo emergencial encontra-se me fase final, devendo sua materialidade ocorrer em poucos dias.
Neste ponto, cabe esclarecer que o Rioprevidência não está inadimplente de suas obrigações, como tem sido ventilado.
A Autarquia, como qualquer órgão público, só pode realizar pagamento dos serviços prestados, quando a empresa efetivamente presta o serviço, realiza o pagamento dos salários e despesas acessórias, comprova o recolhimento de impostos e tributos. Portanto, como foi explanado acima, a SEEX não se habilitou a receber a contrapartida de seus serviços.
Mediante a contratação da nova empresa, a fiscalização iria, concomitantemente, rescindir o atual contrato evitando, assim a solução de continuidade da prestação do serviço.
Em paralelo a estas providências, a contratada foi notificada de que poderia ser penalizada das seguinte formas, dado o direito ao ampla defesa e contraditório:
a) Multa;
b) Rescisão do contrato;
c) Suspensão do direito de licitar com a administração pública.
Ocorre que, a empresa, resolveu “rescindir” o contrato por conta própria no dia 15 de março p.p., sem qualquer tipo de comunicado a este Fundo. Instruindo sua funcionárias que não mais comparecessem aos postos de trabalho.
Ela além de tomar tal iniciativa por auto recreação, esta o fez ao arrepio da Lei 8666/93, que no seu artigo 77 inciso XV relata que a rescisão só pode ocorre quando a administração deixar de cumprir suas obrigações por mais de 90 (noventa) dias, fato não ocorrido. Sendo certo que há a necessidade de formalização de tal atitude, o que, não ocorreu.
Pelos fatos expostos, ficaremos um curto período sem os serviços de copa e recepção, sendo que as recepções estão contando com a cobertura dos vigilantes.
Quanto a copa não temos como suprir esta lacuna, com outros profissionais, ficaremos assim sem nosso café e os demais serviços.