Pareceres 2007

Parecer CBS nº 14/2007
Adesão do Rioprevidência ao Contrato nº 42/2004, celebrado entre o PRODERJ e a Telemar Norte Leste S/A – Análise Jurídica – Considerações – Possibilidade de reconhecimento, por parte da autoridade competente, da inexigibilidade de licitação – Necessidade de parecer técnico.

Parecer CFA nº 01/2007
Falecimento de pensionista. Encerramento de folha. Ausência de comunicação do falecimento. Continuidade no pagamento da pensão após sua morte. Saques indevidos em conta corrente individual através de cartão magnético. Inviabilidade jurídica de inscrição do herdeiro em dívida ativa, ante a ausência de provas de que foi ele quem efetuou os saques indevidos. Necessidade de investigação criminal para apurar a responsabilidade do crime. Após a averiguação do sujeito que praticou o fato será possível a inscrição do mesmo em dívida ativa.

Parecer CFA nº 02/2007 
Taxa Municipal. Inaplicabilidade da imunidade recíproca. A imunidade recíproca se aplica tão-somente aos impostos. Interpretação do art. 150, VI, a da CF. Taxa de coleta de lixo devida pelo Estado.

Parecer Rioprevidência/DJU nº 01/2007 – FDCB
Direito Financeiro. Antecipação das receitas de royalties do Rioprevidência, mediante posterior recomposição da chamada “Conta B”. Desvinculação, para esse fim específico, da reserva monetária da “Conta B”, mediante celebração de novo Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos firmado, em 10.06.1997, entre o Estado do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal, com a interveniência da União, do Banco do Estado do Rio de Janeiro – em liquidação ordinária, do Banco Banerj S/A (sucedido pelo Banco Itaú S/A) e do Banco do Brasil S/A. Elaboração do Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nos termos análogos aos constantes do Sexto Termo Aditivo. Viabilidade jurídica, mediante a observância dos seguintes requisitos: a) anuência de todas as partes do Contrato; b) utilização da receita futura dos royalties como garantia de mera reposição, sem remuneração, dos valores transferidos da “Conta B” para o RIOPREVIDÊNCIA; c) saldo da “Conta B” suficiente para atendimento de suas finalidades específicas, até que se conclua a reposição. Corroboração do entendimento constante do Parecer n.º 156/07/FDL, da Subsecretaria para Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado de Fazenda.